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Artigo 544.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/10/1966
O exercício cumulativo de funções de secretaria e tesouraria e de outras funções públicas para as quais não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente depende de autorização do Conselho de Ministros, quando se trate de cargo do Estado ou de organismos de coordenação económica, ou do Ministro do Interior, nos demais casos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/1966

Decreto-Lei n.º 47263 - 1.ª Série(19/10/1966)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/03/1965 a 18/10/1966

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 16/03/1965

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