O exercício cumulativo de funções de secretaria e tesouraria e de outras funções públicas para as quais não esteja fixada retribuição bastante para o seu exercício independente depende de autorização do Conselho de Ministros, quando se trate de cargo do Estado ou de organismos de coordenação económica, ou do Ministro do Interior, nos demais casos.
Artigo 544.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/10/1966
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1966
Decreto-Lei n.º 47263 - 1.ª Série(19/10/1966)
Alterado
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