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Artigo 548.º

Vigente desde: 31/12/1940
A antiguidade dos funcionários administrativos conta-se:
1.º Desde a data da posse do cargo, para efeitos da antiguidade nos respectivos quadro e categoria ou classe;
2.º Desde a data da posse do primeiro cargo público, para efeitos da antiguidade no serviço público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940