Saltar para o conteúdo principal

Artigo 554.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários incumbidos do serviço de inspecção darão informações concretas sôbre o mérito e moralidade dos funcionários dos quadros que desempenhem cargos nos serviços por êles visitados. Essas informações serão fundamentadas e, sempre que possível, documentadas e abonadas, mas quando prestadas com falsidade será instaurado processo disciplinar ao funcionário inspector.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940