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Artigo 553.º

Vigente desde: 31/12/1940
Cada funcionário terá um processo individual, do qual constarão todos os dados e informações respeitantes à sua carreira no serviço público.
§ 1.º Os processos individuais dos funcionários do quadro geral serão arquivados na Direcção Geral de Administração Política e Civil e os dos funcionários dos quadros privativos nas respectivas secretarias.
§ 2.º A organização dos processos individuais será uniformemente regulada pelo Ministro do Interior para todos os funcionários administrativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940