A aposentação obrigatória ou compulsiva dos funcionários do quadro geral administrativo e dos quadros privativos dos governos civis e administrações de bairro é da exclusiva competência do Govêrno e a dos funcionários dos quadros privativos dos corpos administrativos da exclusiva competência dêstes, observadas, na parte aplicável, as disposições legais relativas aos funcionários públicos.
Artigo 557.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940