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Artigo 559.º

Vigente desde: 31/12/1940
Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
§ único. A violação de deveres é punível quer consista em acção quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940