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Artigo 560.º

Vigente desde: 31/12/1940
O direito de exigir a responsabilidade disciplinar em que qualquer funcionário administrativo haja incorrido prescreve passados cinco anos sôbre a data em que a falta tenha sido cometida, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1.º Se o facto qualificado de infracção disciplinar fôr também considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a cinco anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Código Penal.
§ 2.º E imprescritível o direito de exigir a responsabilidade disciplinar por qualquer das infracções a que se referem os n.os 2.º, 6.º, 7.º e 11.º do artigo 580.º

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Em vigor desde 31/12/1940