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Artigo 564.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/09/1959
As penalidades aplicáveis aos funcionários administrativos pelas faltas disciplinares que cometerem são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão verbal ou por escrito;
3.º Multa, correspondente aos vencimentos de exercício, de cinco até trinta dias;
4.º Suspensão de exercício e vencimentos de dez até sessenta dias;
5.º Suspensão de exercício e vencimentos de mais de sessenta até cento e oitenta dias.
6.º Aposentação compulsiva;
7.º Demissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/1959

Decreto-Lei n.º 42536 - 1.ª Série(28/09/1959)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 27/09/1959

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