Artigo 564.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
As penalidades aplicáveis aos funcionários administrativos pelas faltas disciplinares que cometerem são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão verbal ou por escrito;
3.º Multa, correspondente aos vencimentos de exercício, de cinco até trinta dias;
4.º Suspensão de exercício e vencimentos de dez até sessenta dias;
5.º Suspensão de exercício e vencimentos de sessenta até cento e oitenta dias;
6.º Aposentação compulsiva;
7.º Demissão.