As penas disciplinares têm únicamente os efeitos declarados na lei.
§ único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Código são os seguintes:
1.º A pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles a que corresponderem os vencimentos perdidos;
2.º As penas de suspensão de exercício e vencimentos implicam:
a) A perda da faculdade de gozar licença graciosa no período de um ano contado desde o têrmo da expiação da pena;
b) A perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) A impossibilidade de promoção durante um ano contado do têrmo da expiação da pena;
d) Para os funcionários do quadro geral, a passagem à situação de inactividade no quadro, e, quando superior a sessenta dias, a abertura de vaga nos cargos em que estejam providos, e que não poderão voltar a exercer.
3.º A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário e a impossibilidade de ingressar novamente nos quadros e de ser contratado ou provido interinamente em quaisquer cargos, salva a hipótese de rehabilitação obtida em revisão do processo disciplinar.