O funcionário do quadro que, por efeito de pena de suspensão de exercício e vencimentos superior a sessenta dias, seja colocado na situação de inactividade no quadro, será, após cumprimento da pena, opositor obrigatório em todos os concursos para provimento de lugares da sua categoria e classe, devendo, entretanto, prestar serviço na Direcção-Geral de Administração Política e Civil ou em secretaria de governo civil, conforme for determinado pelo director-geral de Administração Política e Civil.
Artigo 567.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/1972
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1972
Decreto-Lei n.º 445/72 - 1.ª Série(10/11/1972)
Alterado