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Artigo 572.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os corpos administrativos têm competência:
1.º Para a aplicação, aos funcionários dos seus quadros privativos, das penas dos n.os 1.º a 7.º do artigo 564.º;
2.º Para a aplicação, aos funcionários do quadro geral que se encontrem ao seu serviço, das penas dos n.os 1.º a 3.º do mesmo artigo 564.º
§ único. O presidente da câmara municipal tem competência para advertir e repreender qualquer funcionário municipal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940