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Artigo 573.º

Vigente desde: 31/12/1940
Compete aos governadores civis a aplicação, aos funcionários dos quadros privativos dos respectivos governos civis, das penas dos n.os 1.º a 5.º do artigo 564.º e aos funcionários do quadro geral das penas dos n.os 1.º a 3.º do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940