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Artigo 575.º

Vigente desde: 31/12/1940
É da competência do Ministro do Interior a aplicação das penas:
1.º Dos n.os 6.º e 7.º do artigo 564.º, aos funcionários dos quadros privativos dos governos civis e administrações dos bairros;
2.º Dos n.os 4.º e seguintes do artigo 564.º, aos funcionários do quadro geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940