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Artigo 576.º

Vigente desde: 31/12/1940
A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço.
§ único. Nenhum superior poderá delegar em subordinado a sua competência de punir, salvo o disposto para os concelhos de Lisboa e Pôrto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/12/1940