As penas dos n.os 6.º e 7.º do artigo 564.º são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que revelem impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência do funcionário no serviço.
§ 1.º Estas penas serão especialmente aplicáveis aos funcionários:
1.º Que agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, nos locais de serviço ou em serviço público;
2.º Que violarem segrêdo profissional ou cometerem inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para as entidades de que forem serventuários ou para terceiros;
3.º Que incitarem à indisciplina ou à insubordinação os seus inferiores hierárquicos, ou que aconselharem, incitarem ou por qualquer forma provocarem ao não cumprimento dos deveres inerentes à função pública, à desharmonia entre elementos da fôrça armada ou à desobediência às leis, decretos e ordens das autoridades;
4.º Que praticarem, durante o serviço público, actos de grave insubordinação ou indisciplina;
5.º Que sofrerem condenação a pena maior ou correccional por colaborarem, por qualquer forma, em perturbações de ordem pública ou em conjuração e aliciamento que com elas andem ligados;
6.º Que comparticiparem em oferta ou negociações de emprêgo público;
7.º Que tomarem parte ou interêsse em contrato celebrado pela identidade de que sejam serventuários;
8.º Que recusarem, sob qualquer pretexto, a prestação de juramento de fidelidade;
9.º Que abandonarem o seu lugar ou dolosamente participarem abandono de lugar de algum funcionário, dando lugar à demissão dêste;
10.º Que se concertarem com outros funcionários para a cessação simultânea do serviço público ou que entrarem em coligação para êsse efeito;
11.º Que forem encontrados em alcance de dinheiros públicos ou por êle possam ser responsabilizados;
12.º Que praticarem em público actos deshonrosos;
13.º Que pùblicamente professarem opiniões contrárias à existência e integridade de Portugal como país independente ou favoráveis à subversão violenta da ordem política e social existentes.
§ 2.º A pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada aos funcionários que reúnam os requisitos legais para lhes ser concedida a aposentação facultativa.