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Artigo 579.º

Vigente desde: 31/12/1940
As penas dos n.os 4.º e 5.º do artigo 564.º são, em geral, aplicáveis nos casos:
1.º De negligência grave e demonstrativa de falta de zêlo pelo serviço;
2.º De êrro de ofício;
3.º De procedimento atentatório da dignidade e prestígio do funcionário ou da função.
§ único. As penas referidas neste artigo serão especialmene aplicáveis aos funcionários:
1.º Que, dentro do mesmo ano civil, derem trinta faltas interpoladas e não justificadas;
2.º Que, por falta de cuidado, derem informação errada a superior hierárquico, em matéria de serviço;
3.º Que cometerem inconfidência, se do facto não resultar prejuízo para as entidades, de que forem serventuários ou para terceiros;
4.º Que demonstrarem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo importante para as entidades de que forem serventuários ou para terceiros;
5.º Que deixarem de passar, dentro dos prazos legais, as certidões que lhes sejam requeridas;
6.º Que, por virtude de promessa ou dádiva, não punirem ou não participarem transgressões ou falta disciplinar grave de que tenham conhecimento;
7.º Que desobedecerem de modo escandaloso, ou em público, às ordens superiores;
8.º Que, fora do serviço, agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico;
9.º Que com má fé derem participação de que resulte a injusta punição de inferior hierárquico;
10.º Que se apresentarem em repartição pública em estado de embriaguez;
11.º Que aceitarem dádiva ou participação em lucro provenientes da marcha ou resolução de negócios pendentes em repartição pública;
12.º Que aceitarem presentes de subordinados ou de pessoas sujeitas à sua autoridade;
13.º Que fizerem ou minutarem requerimentos ou petições que tenham de ser informados, resolvidos ou expedidos pelas secretarias em que prestem serviço;
14.º Que freqüentarem, com escândalo, tabernas ou prostíbulos, ou que permanecerem em tabernas, cafés ou outros lugares públicos durante as horas destinadas ao serviço;
15.º Que realizarem despesas não previstas nos orçamentos, ou excederem as autorizações orçamentais, sem a existência de receitas que garantam o seu pagamento;
16.º Que receberem fundos, cobrarem receitas ou recolherem verbas de que não prestem contas;
17.º Que convocarem ou promoverem reüniões ou manifestações políticas contrárias à orientação política do Estado;
18.º Que praticarem, em relação a eleições políticas ou administrativas, actos que a lei não imponha;
19.º Que se manifestarem, pela imprensa, em comício público ou em mensagens individuais ou colectivas, sôbre a orientação, os actos ou as decisões do Govêrno ou dos corpos administrativos, discordando dêles ou censurando-os;
20.º Que divulgarem boatos destinados a perturbar a tranqüilidade ou a ordem pública, ou susceptíveis de as perturbarem, ou que espalharem notícias que prejudiquem o crédito público;
21º Que discutirem pùblicamente os actos do Presidente da República, dos Ministros, dos Sub-Secretários de Estado e dos governadores civis ou de quaisquer outros funcionários superiores da administração pública, com ânimo de injuriar as suas pessoas ou de deturpar a verdade, ou que ofenderem por qualquer forma ou meio o prestígio do Estado, a honra e consideração devidas ao seu Chefe e ao Govêrno e o respeito à bandeira e ao hino nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940