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Artigo 582.º

Vigente desde: 31/12/1940
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar:
1.º A prestação de mais de dez anos de serviço com exemplar comportamento e zêlo;
2.º A confissão espontânea da infracção;
3.º A prestação de serviços relevantes à Pátria;
4.º A provocação de superior hierárquico;
5.º O acatameuto de ordem de superior hierárquico, nos casos em que não fôsse devida obediência.
§ único. A existência de circunstâncias atenuantes especiais será atendida para o efeito de aplicação da pena imediatamente inferior à merecida pelo facto, ou à redução a metade do tempo de duração do castigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940