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Artigo 583.º

Vigente desde: 31/12/1940
São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
1.º A premeditação;
2.º A combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
3.º O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
4.º A acumulação de infracções;
5.º A reincidência;
6.º A vontade determinada de, pela conduta adoptada, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interêsse geral, independentemente de estes efectivamente se verificarem;
7.º A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interêsse geral, nos casos em que o funcionário devesse prever essa conseqüência como efeito necessário da sua conduta.
§ 1.º A premeditaçâo consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
§ 2.º A acumulação dá se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 3.º A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sôbre o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta em conseqüência de infracção anterior.
§ 4.º Verificada a existência de alguma circunstância agravante especial, não poderá levar-se em conta nenhuma atenuante, mesmo especial, e aplicar-se-á sempre o máximo da pena correspondente à infracção mais grave a castigar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940