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Artigo 596.º

Vigente desde: 31/12/1940
Concluída a instrução de processo, o instrutor deduzirá a acusação do argüido sob a forma de artigos.
§ único. Os artigos de acusação devem enunciar precisa e concretamente, com todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao argüido e as infracções disciplinares que dêles derivem.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/1940