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Artigo 595.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os instrutores procurarão averiguar as circunstâncias em que a falta foi cometida, ouvindo o participante, as testemunhas por êste indicadas e as pessoas que dos factos possam ter conhecimento, reünindo e examinando todos os elementos de prova.
§ 1.º Quando o funcionário seja argüido de incompetência profissional e não se juntem ao processo documentos comprovativos da acusação, poderá o instrutor convidá-lo a prestar provas sôbre matérias e actos correntes das funções que correspondam à sua categoria, sob cominação de, em caso de recusa, se considerar provada a acusação.
§ 2.º As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde correr o processo podem ser requisitadas, por ofício ou telegrama, à respectiva autoridade administrativa.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940