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Artigo 597.º

Vigente desde: 31/12/1940
Nos casos em que os inspectores administrativos ou de finanças verifiquem nas suas visitas de inspecção a existência de infracções disciplinares que julguem suficientemente indiciadas nos respectivos relatórios poderão desde logo fazer seguir processo disciplinar contra o funcionário responsável, com dispensa da fase instrutória e mediante imediata formulação de artigos de acusação autuados em separado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940