Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 23/11/1953. Ver a versão consolidada
A classificação dos concelhos e freguesias será revista pelo Govêrno no ano imediato ao do apuramento de cada censo da população, determinando-se o montante liquidado das contribuïções directas pela média dos três anos imediatamente anteriores ao da revisão.