Nos casos em que haja de exercer-se a competência disciplinar do Ministro do Interior será o processo submetido ao director geral de administração política e civil para, no prazo de cinco dias, interpor parecer sôbre os seguintes pontos:
1.º Regularidade formal do processo disciplinar;
2.º Existência material dos factos imputados ao funcionário;
3.º Qualificação dos factos como infracção disciplinar;
4.º Circunstâncias atenuantes e agravantes;
5.º Natureza pouco grave, grave ou muito grave da infracção, e pena aplicável.