Os processos disciplinares cuja decisão seja da competência dos corpos administrativos entrarão na ordem do dia da primeira reünião ordinária a celebrar.
§ 1.º Quando o processo tenha sido instaurado em conseqüência de inquérito ou sindicância levada a efeito pelas inspecções administrativa ou de finanças, e os factos apurados sejam reputados de extrema gravidade pelo respectivo inspector geral, deverá o presidente do corpo administrativo convocar uma reünião extraordinária imediata para decisão do processo, se a reünião ordinária mais próxima ainda demorar três ou mais dias. A infracção do disposto neste parágrafo é punida com a aplicação da multa de 1.000§ ao presidente do corpo administrativo, salvo se provar que não teve conhecimento da chegada do processo à secretaria, pois nesse caso ficará responsável pelo pagamento o respectivo chefe de secretaria.
§ 2.º As resoluções dos corpos administrativos em processos disciplinares instaurados pelos inspectores administrativos ou de finanças, carecem, para se tornarem executárias, da homologação do Ministro do Interior que em despacho fundamentado poderá alterar a pena aplicada.
Art.. 606.º As penas da competência do Ministro do Interior, do governador civil e do administrador do bairro serão aplicadas por despacho e as da competência dos corpos administrativos em deliberação exarada na respectiva acta. As penas serão notificadas aos argüidos ou, não sendo possível, publicadas por extracto no Diário do Govêrno.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo as penas de advertência e de repreensão.