O interessado na revisão de um processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido à autoridade ou corpo administrativo que teria competência para punir o funcionário segundo a lei vigente à data do pedido de revisão.
§ 1.º O requerimento indicará os factos e circunstâncias, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente pareçam justificativos da sua inocência, e será instruído com os documentos que não existissem ou não pudessem ter sido utilizados à data da instrução e defesa e que posteriormente tivesse obtido.
§ 2.º A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo e decisão disciplinar não constitue fundamento para a revisão.