Se fôr concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 599.º e seguintes.
Artigo 616.º
Vigente desde: 31/12/1940
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Em vigor desde 31/12/1940