Saltar para o conteúdo principal

Artigo 618.º

Vigente desde: 31/12/1940
Provando-se a inocência do funcionário, será revogada a decisão condenatória proferida no processo revisto.
§ único. A revogação a que se refere êste artigo produzirá os seguintes efeitos:
1.º Cancelamento do registo da pena no processo individual do funcionário;
2.º Anulação dos efeitos da pena, com as excepções seguintes:
a) Em nenhum caso serão pagos os vencimentos que o funcionário deixou de receber;
b) Serão respeitadas as situações criadas a outros funcionários pelo provimento nas vagas abertas no cargo ou no quadro em virtude do castigo imposto, mas sempre sem prejuízo da reconquista da antiguidade pelo rehabilitado;
c) O rehabilitado ocupará a primeira vaga que ocorrer ao seu quadro ou em classe ou categoria inferior do mesmo quadro, se, aberta vaga, êle a requerer.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940