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Artigo 619.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os funcionários do pessoal maior dos serviços especiais constituirão em cada corpo administrativo um quadro próprio.
§ 1.º Os bibliotecários, arquivistas, analistas, desenhadores, topógrafos, fiscais sanitários e fiscais de obras habilitados pelo menos com o 2.º ciclo do curso dos liceus ou com curso especial são considerados funcionários do pessoal maior dos serviços especiais.
§ 2.º Se, para execução dêstes serviços, forem necessários funcionários de carteira, serão estes destacados do quadro do pessoal de secretaria e tesouraria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940