Artigo 620.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 20/10/1955. Ver a versão consolidada
As vagas que se abrirem nos quadros dos serviços especiais serão sempre providas por meio de concurso, salvo quando se trate do recrutamento do pessoal maior dos corpos de polícia ou de bombeiros.