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Artigo 620.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/1970
§ 1.º Nos concursos para provimento de cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto a publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos.
§ 2.º O candidato preferido que se recusar a tomar posse ou a outorgar no contrato fica sujeito ao disposto no § 3.º do artigo 490.º, na parte aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/10/1955 a 15/01/1970

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 19/10/1955

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