Artigo 620.º
Redação registada como em vigor em 20/10/1955.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
§ 1.º Nos concursos para provimento dos cargos dos serviços especiais observar-se-ão as normas aplicáveis do regulamento dos concursos respeitantes aos funcionários de carteira, designadamente quanto à publicação das listas dos candidatos e entrega de documentos.
§ 2.º O candidato preferido que se recusar a tomar posse ou a outorgar no contrato fica sujeito ao disposto no § 3.º do artigo 490.º, na parte aplicável.