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Artigo 623.º

Vigente desde: 31/12/1940
Nos processos disciplinares instaurados a médicos, veterinários, engenheiros, advogados síndicos e agrónomos será sempre nomeado instrutor um funcionário superior da Direcção Geral de Administração Política e Civil, ou da 1.ª categoria do quadro geral, ou um magistrado judicial ou do Ministério Público requisitado ao Ministério da Justiça.
§ único. São aplicáveis aos exames a que se proceda em processo disciplinar instruído nos termos do artigo anterior as disposições dos artigos 178.º, 179.º, 180.º, 182.º, 187.º, 188.º, 196.º e 198.º do Código de Processo Penal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940