Os funcionários dos serviços especiais dependem, quanto à disciplina, dos corpos administrativos a cujo serviço se encontrem; mas, quando a lei o permita ou imponha, poderão cooperar com outras autoridades e funcionários, recebendo dêles as ordens e instruções de carácter profissional atinentes ao mais perfeito desempenho das funções que exercem.
§ 1.º Sempre que pelas autoridades ou funcionários referidos neste artigo fôr verificada alguma falta grave no exercício profissional do funcionário deverão participá-la por escrito ao corpo administrativo competente, instruindo a participação com todos os elementos de prova que possam obter.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o que estiver estabelecido em leis especiais quanto à disciplina dos funcionários subordinados à direcção técnica de serviços do Estado.