Artigo 625.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1941.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
São aplicáveis aos funcionários vitalícios dos serviços especiais as disposições dêste Código sôbre posse, deveres, faltas, licenças, situações, vencimentos, antiguidade, aposentações e disciplina dos funcionários de secretaria e tesouraria que forem compatíveis com a natureza das suas funções e bem assim os requisitos enumerados nos n.os 1.º a 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover.
§ único. Os funcionários dos serviços especiais que não sejam obrigados a permanência nas repartições não estão sujeitos às prescrições sôbre faltas, incompatibilidades e acumulações.