Artigo 627.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 16/01/1970. Ver a versão consolidada
São requisitos essenciais da capacidade para contratar por parte do candidato a funcionário os enumerados nos n.os 2.º a 8.º do artigo 460.º e ainda a posse das habilitações mínimas exigidas para o cargo a prover, entendendo-se, no silêncio da lei, que são as do exame do 2.º ciclo do curso liceal ou equiparadas.