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Artigo 629.º

Vigente desde: 31/12/1940
Os vencimentos certos atribuídos a um contratado não poderão ser superiores aos que por lei couberem aos funcionários vitalícios de categoria correspondente nem inferiores a metade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1940