Artigo 634.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
Ao concurso poderão concorrer licenciados e doutores em medicina por qualquer das Universidades portuguesas que provem ter nacionalidade portuguesa e idade inferior a trinta e cinco anos, ter cumprido os deveres militares, estar inscritos na Ordem dos Médicos, possuir aprovação no curso de medicina sanitária, estar integrados na ordem social e constitucional vigente e não fazer parte de associações e instituïções de carácter secreto.
§ 1.º Os concorrentes que forem nomeados deverão provar, antes da posse, que estão livres de culpa no registo criminal, se encontram no gôzo dos seus direitos civis e possuem robustez física e sanidade necessárias ao exercício do cargo.
§ 2.º Aplica-se à apresentação de documentos e sua restituição o disposto quanto aos funcionários de secretaria e tesouraria em tudo o que fôr aplicável, incluindo o respeitante à dispensa de documentação dos concorrentes que forem, ao tempo do concurso, funcionários públicos ou médicos municipais noutro concelho.