Saltar para o conteúdo principal

Artigo 634.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/1970
Ao concurso poderão candidatar-se licenciados e doutores em Medicina por qualquer das Universidades portuguesas que satisfaçam aos requisitos dos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, estejam inscritos na Ordem dos Médicos e possuam aprovação no curso de Medicina Sanitária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 16/01/1970

Decreto-Lei n.º 30/70 - 1.ª Série(16/01/1970)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 15/01/1970

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 13/07/1941

Comparar com a versão em vigor