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Artigo 636.º

AlteradoVigente desde: 25/06/1956
Os concorrentes serão classificados em três grupos:
a) No 1.º grupo entram os que provem serviço durante dois anos, pelo menos, como internos nos Hospitais Civis, como assistentes do quadro das cadeiras de clínica das Faculdades de Medicina, como médicos do Hospital de Santo António no Pôrto, ou como módicos militares do exército ou da armada;
b) No 2.º grupo entram os que provem serviço como médicos municipais noutros concelhos, ou como médicos das Casas do Povo;
c) No 3.º grupo os restantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1956

Decreto-Lei n.º 40655 - 1.ª Série(25/06/1956)