Em igualdade de circunstâncias entre concorrentes classificados no mesmo grupo proceder-se-á do seguinte modo:
a) No 1.º e 2.º grupos serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas;
b) No 3.º grupo atende-se:
1.º Ao tempo de serviço prestado no exército como médico civil na qualidade de contratado;
2.º À maior prática documentada de serviços clínicos em estabelecimentos hospitalares, casas de saúde ou outras similares;
3.º À melhor classificação do diploma universitário.
§ único. Para o efeito da contagem do tempo de serviço dos médicos municipais, o tempo de residência efectiva em centro de partido rural situado a mais de 15 quilómetros de distância da sede do concelho entrará com o aumento de 20 por cento.