Artigo 642.º
As funções de médico municipal são incompatíveis com:
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 14/07/1941. Ver a versão consolidada
1.º O exercício, por si ou por seu cônjuge, da profissão de comerciante, e especialmente da profissão farmacêutica;
2.º As funções de oficial do quadro permanente do exército ou da armada no serviço activo;
3.º O exercício de quaisquer funções públicas alheias à profissão médica;
4.º O exercício de qualquer outra profissão liberal.
§ único. As funções de delegado de saúde só são acumuláveis com as de médico municipal quando êste se encontre provido no partido da sede do concelho.