As funções de médico municipal são incompatíveis com:
1.º O exercício, por si ou por seu cônjuge, da profissão de comerciante, e especialmente da profissão farmacêutica;
2.º As funções de oficial do quadro permanente do Exército ou da Armada no serviço activo;
3.º O exercício de quaisquer funções públicas alheias à profissão médica, salvo autorização nos termos prescritos para os funcionários de secretaria e tesouraria.
§ único. Quando a nomeação de delegado de saúde recair em médico municipal a acumulação de funções só é permitida tratando-se do facultativo da sede do concelho.