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Artigo 642.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/10/1966
As funções de médico municipal são incompatíveis com:
1.º O exercício, por si ou por seu cônjuge, da profissão de comerciante, e especialmente da profissão farmacêutica;
2.º As funções de oficial do quadro permanente do Exército ou da Armada no serviço activo;
3.º O exercício de quaisquer funções públicas alheias à profissão médica, salvo autorização nos termos prescritos para os funcionários de secretaria e tesouraria.
§ único. Quando a nomeação de delegado de saúde recair em médico municipal a acumulação de funções só é permitida tratando-se do facultativo da sede do concelho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/1966

Decreto-Lei n.º 47263 - 1.ª Série(19/10/1966)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/1941 a 18/10/1966

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/1940 a 13/07/1941

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