Artigo 642.º
As funções de médico municipal são incompatíveis com:
Redação registada como em vigor em 14/07/1941.
Esta redação foi substituída em 19/10/1966. Ver a versão consolidada
1.º O exercício, por si ou por seu cônjuge, da profissão de comerciante, e especialmente da profissão farmacêutica;
2.º As funções de oficial do quadro permanente do exército ou da armada no serviço activo;
3.º O exercício de quaisquer funções públicas alheias à profissão médica;
4.º O exercício de qualquer outra profissão liberal.
§ único. Quando a nomeação de delegado de saúde recair em médico municipal a acumulação de funções só é permitida tratando-se do facultativo da sede do concelho.