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Artigo 647.º

AlteradoVigente desde: 20/10/1955
Em igualdade de circunstâncias entre concorrentes do mesmo grupo proceder-se-á do seguinte modo:
a) No 1.º grupo serão graduados consoante o tempo de bom e efectivo serviço prestado nas situações referidas ;
b) No 2.º grupo atende-se à melhor classificação do diploma de curso e, ainda quando assim se não desfaça a igualdade de circunstâncias, à antiguidade do diploma, preferindo o mais antigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/1955

Decreto-Lei n.º 40355 - 1.ª Série(20/10/1955)