Nos concelhos rurais de 1.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas nos artigos anteriores, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 4.º do artigo 48.º, na parte respeitante a bibliotecas populares;
2.º Do n.º 3.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 8.º do artigo 50.º