Nos concelhos rurais de 2.ª ordem incumbe às câmaras, além do exercício obrigatório das atribuïções enumeradas no artigo anterior, mais o das seguintes:
1.º Do n.º 2.º do artigo 47.º;
2.º Dos n.os 8.º e 10.º do artigo 49.º;
3.º Do n.º 5.º do artigo 50.º