Artigo 651.º
Redação registada como em vigor em 14/07/1941.
Esta redação foi substituída em 28/09/1959. Ver a versão consolidada
Em cada província ou concelho haverá um quadro de pessoal menor, especializado e operário, compreendendo todas ou algumas das classes dos seguintes grupos:
1.º Motoristas, telefonistas, contínuos e oficiais de diligências;
2.º Fiscais dos impostos, fiscais informadores, fiscais dos mercados, encarregados do serviço de limpeza pública, zeladores, olheiros, apontadores, fiéis;
3.º Jardineiros profissionais, bombeiros, mestres e contramestres de matança, enfermeiros e ajudantes de enfermeiros, capatazes ou mestres de obras, de oficinas e de jardins;
4.º Mestres e guardas florestais ou campestres, mestres e cabos de cantoneiros, e cantoneiros, vigilantes de parques e bibliotecas, coveiros;
5.º Ajudantes dos motoristas, ajudantes dos coveiros, ajudantes dos fiéis, serventes.
§ 1.º Nas províncias ou concelhos onde a complexidade de serviços e o número dos serventuários o justifique poderá desdobrar-se o quadro a que êste artigo se refere em dois ou mais quadros distintos.
§ 2.º Além das classes enumeradas neste artigo, poderão ser incluídas outras nos quadros provinciais ou municipais, sob proposta dos respectivos corpos administrativos aprovada pelo Ministro do Interior. O despacho de aprovação designará sempre, para cada nova classe incluída nos quadros, o grupo em que deve ser encorporada, para o efeito de se determinar a forma do provimento.