Artigo 655.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1940.
Esta redação foi substituída em 07/10/1949. Ver a versão consolidada
Os contratados são da livre escolha da entidade a cujo serviço se destinam, de entre pessoas idóneas e aptas para o exercício de funções públicas.
§ 1.º O candidato deverá provar, antes do contrato, a posse dos requisitos exigidos no artigo 627.º
§ 2.º São habilitações mínimas para contratar as de instrução primária elementar, provadas pelo respectivo exame.
§ 3.º Os contratos do pessoal dos governos civis e administrações dos bairros só podem ser celebrados com prévia autorização do Ministro do Interior.