§ 1.º Os candidatos deverão provar a posse dos requisitos exigidos nos n.os 1.º a 6.º e 8.º do artigo 460.º, excepto, quanto à idade, aqueles que já forem assalariados dos quadros, desde que neles tenham ingressado com menos de 35 anos.
§ 2.º O recrutamento de paquetes será feito entre indivíduos de sexo masculino com idade não inferior a 14 anos, os quais cessarão obrigatòriamente funções quando completarem a idade de 18 anos.
§ 3.º São habilitações mínimas para contratar as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a idade do interessado, salvo se, atendendo à remuneração mensal atribuída ao cargo, for exigível o 2.º ciclo do ensino liceal ou habilitação equiparada, ou curso especial.
§ 4.º Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal com as habilitações mínimas exigidas na segunda parte do parágrafo anterior, poderá o provimento recair em indivíduos que demonstrem, mediante provas práticas, aptidão para o exercício das respectivas funções.
§ 5.º O recrutamento para ingresso no quadro, nas categorias de porteiro e contínuo, deverá, na medida do possível, recair em indivíduos que se encontrem em qualquer das seguintes condições:
a) Serem portadores de diminuições físicas, especialmente as sofridas em serviço militar, desde que tais diminuições não impeçam o exercício regular da função;
b) Serem motoristas dos próprios serviços, com 65 anos, ou, tendo idade inferior, encontrarem-se privados das faculdades necessárias ao bom desempenho do cargo;
c) Serem praças reformadas das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana ou da Guarda Fiscal, agentes reformados da Polícia de Segurança Pública ou da Polícia de Viação e Trânsito ou praças da Armada na situação de reserva, com menos de 62 anos de idade;
d) Serem praças ou agentes dos organismos indicados na alínea anterior, em actividade, mas com idade superior a 50 anos.
§ 6.º No caso previsto na alínea c) do parágrafo anterior é dispensada autorização do Governo e os reformados ou reservistas continuarão a perceber a pensão na totalidade, acrescida de 2/3 do ordenado do cargo em que forem providos.